27-02-13
Náutica de Recreio

Comunicado

A sucessão de regimes aplicáveis à emissão, caducidade, renovação, reemissão e emissão de segundas vias das cartas de navegador de recreio, pode suscitar dúvidas quanto ao regime a aplicar a estas, pelo que se esclarece o seguinte: 
             

  1. As cartas de navegador de recreio emitidas no período de vigência do Regulamento da Náutica de Recreio aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de dezembro, isto é, emitidas entre 1 de janeiro de 1996 e 21 de janeiro de 2000, são renováveis obrigatoriamente quando o seu titular completar 65 anos de idade.     
        
  2. As cartas de navegador de recreio emitidas no período de vigência do Regulamento da Náutica de Recreio aprovado pelo Decreto-Lei nº 329/95, de 9 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 567/99, de 23 de dezembro, isto é, emitidas entre 22 de janeiro de 2000 e 23 de junho de 2004, caducam quando o seu titular completar respectivamente 50 ou 60 anos de idade e, a partir desta idade, de cinco em cinco anos. 
           
  3. As cartas de navegador de recreio emitidas no período de vigência do Regulamento da Náutica de Recreio aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de maio, isto é, emitidas a partir de 24 de junho de 2004 caducam quando o seu titular completar respectivamente 50 ou 60 anos de idade e, a partir desta idade, de cinco em cinco anos.


DGRM, 26 de fevereiro de 2013

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