O artigo 74º e seguintes do Decreto-Regulamentar nº 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto-Regulamentar nº 7/2000, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Regulamentar nº 15/2007, de 28 de março, prevê o licenciamento do exercício da pesca e da utilização de artes, seja em território nacional, seja em Países Terceiros ou em alto mar.
O sistema de licenças é um importante instrumento de gestão da atividade de pesca, encontrando-se os critérios e condições para o licenciamento das atividades de pesca estabelecidos pelo Despacho nº 14 694/2003 (2ª série), de 29 de julho de 2003, alterado pelo Despacho nº 16 945/2009 (2ª série) de 23 de julho de 2009.
Existem 2 tipos de licenças, atribuídas anualmente:
Poderão ainda ser concedidas licenças excecionais, a todo o tempo revogáveis, quando esteja em causa, nomeadamente, a recolha de espécies para fins científicos, incluindo a experimentação ou para repovoamento, desde que controlada pela administração das pescas e supervisionada por instituições científicas de reconhecido mérito.
O licençiamento é da competência da DGRM exceto nos seguintes casos:
São ainda objecto de normas específicas em matéria de licenciamento:
1. Licenciamento
2. Novas Artes
3. Autorizações de pesca experimental