Foi publicada a Portaria nº 92-D/2017, de 2 de março de 2017, que estabelece, para o ano de 2017, um regime transitório para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, permitindo que as embarcações sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca possam descarregar espécies acessórias distintas das identificadas no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102 -G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril e n.º 397/2007, de 4 de abril , em percentagem superior a 20 %, num máximo de vinte viagens.
Interessa salientar que, em conformidade com os artigo 3.º da referida portaria, os armadores das embarcações, em apreço, ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem de 20 %, utilizando para o efeito a funcionalidade aqui disponibilizada.
Foi publicada a Portaria nº 283-A/2016 de 31 de outubro que estabelece o regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco.