Com base nos artigos 5º e 6º do Regulamento (CE) N.º 2371/2002 do Conselho de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (PCP), na redação dada pelo Regulamento (CE) N.º 865/2007 do Conselho de 10 de julho de 2007 e pelo Regulamento (CE) N.º 1224/2009 do Conselho de 20 de novembro de 2009, a gestão das unidades populacionais era feita através de PLANOS DE RECUPERAÇÃO (objetivo: reconstituir unidades populacionais fora dos limites biológicos seguros) e PLANOS DE GESTÃO (objetivo: gerir e manter as unidades populacionais dentro de limites biológicos seguros).
Os planos definem objetivos em termos de mortalidade por pesca ou biomassa das unidades populacionais. Habitualmente os Planos integram limites máximos na variação inter-anual dos Totais Admissíveis de Capturas (TAC), de modo a assegurar um mínimo de estabilidade para o sector das pescas, e ainda zonas interditas e medidas técnicas rigorosas em matéria de malhagens e artes de pesca, bem como controlo, inspeção e vigilância rigorosos.
Em matéria de controlo, por exemplo, os navios devem informar antecipadamente as autoridades sobre os desembarques planeados e, caso as capturas excedam um peso determinado, os mesmos devem ser efetuados em portos especialmente concebidos para o efeito. Os planos plurianuais têm igualmente sido um dos principais instrumentos para a introdução da gestão do esforço de pesca (limitações no número anual de dias de permanência no mar) na PCP.
PLANOS DE RECUPERAÇÃO
Os planos de recuperação, adotados por regulamentos comunitários, têm sempre um objetivo de gestão de longo prazo, de forma a, durante até 10 anos, recuperar os recursos aos níveis biológicos de segurança, incluindo uma vasta gama de instrumentos de gestão, entre os quais a redução das possibilidades de pesca, limitação do esforço de pesca, estabelecimento de épocas de defeso, tamanhos mínimos, capturas acessórias e medidas de controlo específicas.
Ao longo dos anos têm sido adotados planos para várias unidades populacionais, mas os que são mais importantes para Portugal são o Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, o Plano de Recuperação do Atum Rabilho e o Plano de Recuperação da Palmeta.
Planos de Recuperação em vigor:
Plano de Recuperação da Palmeta / Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides)
PLANOS DE GESTÃO
PLANO DE GESTÃO DA ENGUIA
Foi aprovado, por Decisão de 5 de abril de 2011 da Comissão Europeia, o Plano de Gestão da enguia apresentado por Portugal, no âmbito do Regulamento (CE) nº 1100/2007 da Comissão, de 18 de setembro. Este regulamento prevê a apresentação e aprovação, pela Comissão, de Planos nacionais para recuperação das populações de enguia europeia envolvendo medidas de controlo do esforço de pesca mas também medidas que permitam a reconstrução dos habitats da enguia e a eliminação de barreiras à sua progressão nos cursos de água.
O Plano português abrange as bacias hidrográficas dos Rios nacionais. Para além disso, foi já aprovado em 21 de maio de 2012, o Plano Transfronteiriço de Gestão da Enguia do Rio Minho, que foi apresentado à Comissão por Portugal e Espanha. Dada a reduzida expressão da pesca de enguia no Rio Guadiana não será apresentado nenhum Plano de Gestão Transfronteiriço para o Rio Guadiana.
Plano de Gestão da Enguia Europeia (Anguilla anguilla) (PDF; 4,67MB)
1º Relatório de implementação do Plano de Gestão da Enguia em Portugal (julho 2012) (PDF 598KB)
2º Relatório de implementação do PLano de Gestão da Enguia em Portugal (setembro 2015) (PDF 1329KB)
PLANO DE GESTÃO DA SARDINHA
Com vista a assegurar a sustentabilidade da pesca da sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco, no âmbito do processo de gestão partilhada deste recurso, foram já implementadas as restrições à pesca na costa continental portuguesa estabelecidas através da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro, pela Portaria nº 173-A/2015, de 8 de junho e pela Portaria nº 34-A/2016, de 29 de fevereiro.
O artigo 2º da Portaria nº 294/2011, de 14 de novembro, determina uma interdição da pesca de sardinha com cerco durante 48 horas em cada fim de semana, prevendo-se, no nº 4 do mesmo artigo, a possibilidade de alteração do período de paragem mediante comunicação prévia da ANOPCERCO.
Os períodos atualmente em vigor são os seguintes, por áreas de jurisdição das Capitanias:
De Caminha à Figueira da Foz: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira; Da Nazaré a Lisboa: das 12.00 horas de sábado até às 12.00 horas de segunda-feira; Setúbal e Sines: das 00.00 horas de sábado às 00.00 horas de segunda-feira; Lagos e Portimão e Sagres: das 18:00 horas de 6ª feira às 18:00 horas de domingo; Faro a Vila Real de Santo António: das 18.00 horas de sexta-feira às 18.00 horas de domingo, entre 1 de setembro e 30 de maio, e das 08:00 horas de sábado às 0800 horas de segunda-feira, de 31 de maio a 31 de agosto.
Para 2016 o Despacho nº 15684--A/2015, de 30 de dezembro, fixa um período de interdição de captura com arte de cerco, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus) entre o dia 1 de janeiro e o dia 29 de fevereiro de 2016.
O artigo 3º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na redação dada pela Portaria nº 34-A/2016, de 29 de fevereiro, determina a repartição do limite anual de descargas para a frota portuguesa pelos grupos de embarcações que capturam sardinha com arte de cerco, nos seguintes termos:
a) 98,5 %, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha;
b) 1,5 %, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros das OP reconhecidas para a espécie sardinha.
Foi publicado o Despacho n º 15775-F/2016, de 30 de dezembro, que estabelece um período de interdição de captura com a arte de cerco, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), entre o dia 1 de janeiro e o dia 28 de fevereiro de 2017.
Foi publicado o Despacho n.º 1847-A/2017, de1 de março, que estabelece as regras aplicáveis à captura de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa para o período de 1 de março a 31 de julho de 2017.
Foi publicado o Despacho n.º 6649-A/2017, de 31 de ,julho, que estabelece as regras aplicáveis à captura de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa para o período de 1 de agosto a 1 de novembro de 2017.
Foi publicado o Despacho DG/58/2017, de 20 de outubro, que interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), com arte de cerco, na divisão e IX do CIEM, a partir das 00:00 horas de 25 de outubro de 2017.
Foi publicado o Despacho n º 532-A/2018, de 29 de dezembro de 2017, que estabelece um período de interdição de captura para qualquer arte de pesca, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), até ao dia 30 de abril de 2018, na zona 9 do ICES. O referido despacho produz efeito no dia seguinte ao da sua publicação.
Plano de Gestão para a Pesca da Sardinha – (2012-2015 ) (PT) (PDF; 824KB) / Sardine Fishery Management Plan - (2012-2015) (EN) (PDF 709KB)
PLANOS DE AJUSTAMENTO DO ESFORÇO DE PESCA
A regulamentação comunitária do Fundo Europeu das Pescas (FEP), Regulamento (CE) N.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, regulamentado pelo Regulamento (CE) N.º 498/2007 da Comissão, de 26 de março de 2007, prevê a possibilidade dos estados membros implementarem, a nível nacional, planos de ajustamento do esforço de pesca tendo em vista a adaptação da frota de pesca aos recursos disponíveis.
Adicionalmente, o Despacho n.º 3112-B/2016, de 28 de fevereiro, estabelece as seguintes medidas aplicáveis à captura de sardinha (Sardina pilchardus):.
- Para o período de 1 de março a 31 de julho é fixada um limite de descargas de sardinha de 6800 toneladas.
- Entre 1 de março e 30 de abril, o limite de descargas de sardinha é de 200 toneladas, não podendo a captura por embarcação exceder 5 % do total do pescado capturado e mantido a bordo, até um máximo de 150 kg, por maré e por dia;
- Entre 1 de maio e 31 de julho, não é permitido manter a bordo ou descarregar sardinha para além dos limites diários a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 500 kg de sardinha calibrada como T4, que pode ser mantida a bordo ou descarregada independentemente da existência de outras classes de tamanho:
- Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou inferior a 9 m: 1, 250 toneladas;
- Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior a 16 m: 2, 500 toneladas;
- Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 16 m: 3, 750 toneladas.
Salientam-se, ainda, as seguintes medidas definidas neste mesmo Despacho:
- Durante o mês de maio, a descarga e venda de sardinha só pode efetuar-se uma vez por dia, sendo interdita às quartas-feiras, entre as 00:00h e as 24:00 h, exceto na última quarta-feira do referido mês;
- É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional;
- É proibida a transferência de sardinha para lota diferente da correspondente ao porto de descarga.
Foi publicado o Despacho n º 9806-A/2016, de 29 de julho, da Ministra do Mar, que estabelece as regras aplicáveis à captura de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco, na costa continental portuguesa, para o período de 1 de agosto a a 31 de dezembro de 2016.
Através do Despacho n.º 34/DG/2016, de 31 de agosto, ao abrigo do n.º 7 do Despacho n.º 9806-A/2016, de 29 de julho foram alterados, os limites diários de descarga de sardinha.
Através do Despacho n.º 37/DG/2016, de 31 de agosto, ao abrigo do n.º 7 do Despacho n.º 9806-A/2016, de 29 de julho, foram alterados, pela segunda vez, os limites diários de descarga de sardinha.
Através do Despacho 38/DG/2016, de 18 de outubro, foram alteradas as condições previstas na alínea c) do n.º 4.º do Despacho n.º 9806-A/2016, de 29 de julho, nos seguintes termos:
- A partir das 00:00 do dia 19 de outubro, a captura de sardinha apenas é autorizada a título acessório, não podendo exceder 5 % do total do pescado capturado e mantido a bordo, até um máximo de 150 kg por maré e por dia.