Uma das mais importantes medidas de gestão consiste na fixação de um tamanho mínimo de desembarque, juntamente com a obrigação de rejeitar ao mar todos os exemplares capturados com tamanho inferior ao estabelecido.
Este tamanho mínimo para ter um significado biológico deve permitir que indivíduos atinjam o tamanho em que se reproduzem, mas também deve ter em conta as características da arte que os captura, ou seja, com a sua selectividade.
Os tamanhos mínimos estabelecidos na legislação europeia - Reg. (CE) nº 850/98 do Concelho de 30 de Março, e subsequentes alterações - estão igualmente previstos em legislação nacional, que contém um conjunto alargado de outras espécies, através da Portaria nº 27/2001, de 15 de Janeiro, alterada pelas Portarias nº 402/2002, de 18 de Abril, nº 1266/2004, de 01 de Outubro, e n.º 82/2011, de 22 de Fevereiro.
O tamanho mínimo dos peixes e crustáceos é determinado assim: